terça-feira, 5 de julho de 2011

A nova lei de Prisões


A nova lei de prisão preventiva lei nº 12.403/2011 constitui, sem dúvida alguma, um avanço da Justiça. Os presos que deixarão o cárcere, ao contrário do que dizem, serão aqueles que nele não deveriam estar. É o caso de 31% da população carcerária do Rio de Janeiro, em São Paulo, são 36% e em Minas Gerais, esse número é bem maior: 63%. Muitos desses detentos respondem a processos por crimes em que a pena é menor do que quatro anos, pela lei que entrou em vigor, só poderão ser presos preventivamente, os suspeitos ou investigados a crimes com pena superior a quatro anos de reclusão. Para os casos necessários,caberá ao juiz fundamentar concretamente, os motivos que recomendam a prisão antes do trânsito em julgado da sentença.

Mas o Ministério da Justiça garante que não haverá soltura imediata. Quem está em prisão preventiva, deve entrar com pedido de liberdade na Justiça. E garante que a nova lei não significa que não haverá punição.

Poderemos ficar mais tranquilos sabendo que um presumido inocente não será levado à prisão injustamente, respeitando o Art. 5º inciso LXV da Constituição Federal, ‘’Ninguém deve ser levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade.’’
A lei não acaba com a prisão preventiva como dizem os desinformados. Será ela de três tipos: inicial, derivada e substitutiva. Inicial quando decretada durante a investigação ou processo; derivada se resultar da conversão do flagrante; e substitutiva em lugar de medidas cautelares descumpridas pelo agente.

Os requisitos da preventiva, como exigência de validade do ato, continuam os mesmo e são alternativos: garantir a ordem pública ou econômica, assegurar a aplicação da lei penal, ou necessidade da instrução criminal. Em situações excepcionais, a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar (ex. idoso ou gestação de risco). A liberdade, com ou sem fiança é a regra.

Eduardo Toledo, advogado criminalista e conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil no DF acredita que o prazo do julgamento de processos será prolongado. "Vai haver um relaxamento natural, já que o magistrado não precisará cumprir prazos, uma vez que a pessoa não estará mais presa. Por exemplo, se hoje são necessários 100 dias para um julgamento, esse prazo irá passar para 150. Mas a demora não é significativa comparada ao ganho social e ao direito de ampla defesa"

Não podemos pensar que única resposta para o crime é a prisão, quando na verdade existem medidas menos danosas e possivelmente mais eficazes.


Pablo Biazotto

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