sexta-feira, 11 de maio de 2012










Prezado Senhor Pietro Parronchi, do Movimento Levante Jovem de Limeira,



Ref.: Protocolo nº 109.585/11


Foi com toda a atenção que tomamos conhecimento do teor de seu Oficio s/nº,
de 20/09/11, endereçado ao Governador Geraldo Alckmin, por meio do qual o
senhor solicita “a efetivação do repasse de 0,05% do ICMS do Estado de São
Paulo diretamente à Faculdade de Ciências Aplicadas de Limeira – UNICAMP,
conforme compromisso firmado anteriormente”.

Encaminhamos o seu pedido para a Secretaria de Estado da Fazenda, que se
manifestou a respeito do assunto por intermédio da Coordenadoria da
Administração Tributária – CAT, conforme transcrevemos abaixo:

“Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 176, IV, da

Constituição do Estado de São Paulo, é vedada "a vinculação de receita

de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões

previstas no artigo 167, IV, da Constituição Federal e a destinação de

recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o

artigo 218, §5°, da Constituição Federal". Disso se depreende que não

é possível a vinculação de 0,05% do produto da arrecadação de ICMS

diretamente à Faculdade de Ciências Aplicadas de Limeira.



O artigo 174 da Constituição Estadual determina que leis de iniciativa

do Poder Executivo estabelecerão as diretrizes orçamentárias e o

orçamento anual, compreendendo, entre outros, as metas e prioridades

da administração pública estadual, além do orçamento fiscal referente

aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da

administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou

mantidas pelo Poder Público.



O artigo 4° da Lei estadual nº 14.185, de 13/07/2010, que dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, assim determina:



Artigo 4° - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais

serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2011 devendo as

liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o

percentual global de 9,57%(nove inteiros e cinquenta e sete centésimos

por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte

do Estado, no mês de referência.



Após realização de pesquisa no site da Assembléia Legislativa de São

Paulo, não foram encontradas, com exceção do dispositivo acima

transcrito, referências legais a repasses às Universidades Estaduais

com base em percentuais da arrecadação de ICMS, tampouco à Faculdade

de Ciências Aplicadas de Limeira, pertencente à Universidade Estadual

de Campinas.



Concluindo, a Diretoria de Arrecadação informa ainda que, considerando

que na correspondência objeto da presente demanda faz-se alusão a

"compromisso firmado anteriormente", cujo teor ou natureza não foi

especificado, que resta prejudicada qualquer manifestação daquela

Unidade, acerca do assunto.”



Colocamo-nos à sua disposição e aproveitamos a oportunidade para enviar-lhe
os nossos respeitosos cumprimentos.

Atenciosamente,
Rubens E. Cury
Subsecretário da Casa Civil


GRC/akk

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